ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CICO - Centro Internacional do Carrilhão e do Órgão
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e fins
ARTIGO 1º
1. A Associação "CICO - Centro Internacional do Carrilhão e do Órgão", adiante designada por CICO, é uma Associação sem fins lucrativos de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, localizando-se a sede social na Rua Luís de Camões, número 9, sala 8, em Constância, freguesia e concelho de Constância.
2. Por decisão da Direcção, a sede social poderá ser mudada para outros concelhos.
ARTIGO 2º
A CICO tem por objecto manter, promover e dinamizar actividades culturais que visem a promoção e a divulgação da música de carrilhão e de órgão, bem como comercializar materiais, equipamentos, instrumentos musicais, ofertas/lembranças e outros artigos relacionados e alusivos à CICO.
ARTIGO 3º
1. Para a realização do seu objecto principal, a CICO:
a) Promoverá a criação de uma escola de música;
b) Organizará eventos nacionais e internacionais;
c) Participará em eventos nacionais e internacionais;
d) Promoverá eventos nacionais e internacionais;
e) Celebrará protocolos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
f) Editará livros e obras musicais em suporte áudio e vídeo;
g) Participará em consultadoria e coordenação na instalação de novos carrilhões e/ou órgãos, e/ou restauro de carrilhões e/ou órgãos já existentes;
h) Intervirá na inspecção e manutenção de carrilhões e/ou órgãos;
i) Procederá a inventários nacionais referentes a campanologia e órgãos;
j) Apoiará e participará na investigação para promoção e evolução do carrilhão e do órgão;
k) Promoverá a ocupação de tempos livres.
2. Por proposta fundamentada da Direcção, a Assembleia Geral poderá deliberar que sejam criadas outras áreas de intervenção para além das referidas no número anterior.
3. Por decisão da Direcção, a CICO poderá participar noutras entidades incluindo no capital social de sociedades comerciais, consórcios e outras entidades.
ARTIGO 4º
A organização e funcionamento das diversas actividades da CICO constarão de regulamentos internos elaborados e aprovados pela Direcção.
ARTIGO 5º
Os serviços prestados pela CICO poderão ser remunerados, sendo os proveitos inteiramente aplicados na prossecução do objecto social.
CAPÍTULO II
Dos Associados
ARTIGO 6º
A CICO é formada por um número ilimitado de associados nacionais ou estrangeiros, sejam eles pessoas singulares ou pessoas colectivas.
ARTIGO 7º
A admissão dos novos associados compete à Direcção, sob proposta de um associado, havendo três categorias de associados:
a) Os fundadores são os que promoveram e participaram na constituição da Associação;b) Os Efectivos são aqueles que pagam regularmente as suas quotas, no montante anual de € 100,00 (cem euros);
ARTIGO 8º
1. Aos associados cabem os direitos e deveres consagrados na lei e nos regulamentos internos.
2. A cada associado Fundador cabem dez votos na Assembleia Geral e a cada Efectivo cabe 1 voto.
ARTIGO 9º
Perde a qualidade de associado, todo aquele que:
a) Com a sua conduta contribua para prejudicar a CICO;
b) Não pague a sua cota anual.
CAPÍTULO III
Dos corpos sociais
Secção I
Disposições Gerais
ARTIGO 10º
São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal.
ARTIGO 11º
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais poderá, ou não, ser remunerado.
2. O montante da retribuição referida no número anterior, será fixado pela Assembleia Geral por proposta da Direcção.
ARTIGO 12º
O mandato dos membros dos órgãos sociais terá a duração de cinco anos renováveis, devendo a sua eleição ocorrer até ao final do mês de Novembro do último ano.
ARTIGO 13º
1. Poderão realizar-se eleições parciais quando no decurso do mandato ocorram vagas que excedam metade do total dos membros dos órgãos sociais.
2. Os membros eleitos nestas circunstâncias, terminarão o seu mandato ao mesmo tempo dos que foram eleitos inicialmente.
ARTIGO 14º
Todos os órgãos sociais terão acesso ao livro de actas, onde ficarão registados os resultados das reuniões.
Secção II
Da Assembleia Geral
ARTIGO 15º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo de todos os seus direitos, possuindo as competências que lhe são conferidas legalmente, designadamente:
a) Eleger e dar posse à Direcção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
b) Discutir e aprovar as propostas da Direcção para o plano anual de actividades e orçamento;
c) Aprovar o parecer do Conselho Fiscal e o relatório e contas anuais da Direcção;
d) Deliberar sobre todas as matérias, fora do âmbito da sua competência específica, que lhe sejam submetidas pelos outros órgãos sociais.
ARTIGO 16º
1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, por si eleita e composta pelo Presidente e dois Secretários.
2. O Presidente será substituído nas suas faltas, por um dos Secretários.
3. Nas faltas do Presidente e dos Secretários, estes serão substituídos pelos associados indicados pela Assembleia.
ARTIGO 17º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovar as contas, os planos anuais de actividades e orçamento, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, pela Direcção ou por um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III
Da Direcção
ARTIGO 18º
1. A Direcção é composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo o Presidente e dois Vogais.
2. Para representar a Associação basta a assinatura de dois membros da Direcção, excepto para actos de mero expediente para o que é necessária uma assinatura.
ARTIGO 19º
À Direcção competem todos os poderes conferidos pela lei, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Elaborar e propor à Assembleia Geral o relatório de contas anual, bem como o orçamento e o plano de actividades;
b) Aprovar a admissão ou exclusão dos associados;
c) Pugnar pela boa administração dos bens da Associação;
d) Decidir, depois de ouvida a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, sobre o recurso a meios de financiamento;
e) Deliberar, de acordo com a lei, sobre a aceitação de quaisquer bens atribuídos gratuitamente à Associação;
f) Providenciar as fontes de receita da Associação;
g) Gerir a Associação;
h) Propor à Assembleia Geral a celebração de acordos de cooperação com outras entidades.
ARTIGO 20º
Compete especialmente ao Presidente da Direcção representar a Associação em juízo e fora dele.
ARTIGO 21º
Compete aos Vogais, exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente, designadamente, as relativas à gestão operacional e quotidiana da Associação.
ARTIGO 22º
A Direcção deverá reunir, semestralmente, e sempre que for convocada pelo Presidente.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 23º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos em Assembleia Geral.
ARTIGO 24º
O Conselho Fiscal possui as competências que lhe são atribuídas na lei.
ARTIGO 25º
O Conselho Fiscal deverá reunir semestralmente, e sempre que for convocado pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 26º
Constituem receitas da CICO as quotas dos associados, todos os bens e valores, recebidos e possuídos, a título gratuito ou oneroso, e ainda os subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas.
ARTIGO 27º
Em caso de dissolução da CICO todos os bens que não tiverem sido especialmente afectos a outro fim reverterão para quem a Assembleia Geral vier a indicar.
alteração aos estatutos em 21 Dezembro 2021